TJDFT - 0712261-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:48
Outras decisões
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712261-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA MARIA EVANGELISTA MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LUCILIA MARIA EVANGELISTA MOURA DECISÃO Trata-se de processo em que foi determinada a realização de prova pericial, sendo certo que o perito judicial apresentou contraproposta de honorários, conforme se observa no Id. 232819057.
Dessa forma, impõe-se a intimação da parte requerida para que providencie o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais ajustados, a fim de viabilizar a realização da perícia técnica designada, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil.
De outro lado, a parte autora noticiou que o fornecimento de energia elétrica em sua residência permanece suspenso, apesar da determinação judicial de tutela de urgência exarada no Id. 183985658.
Tal decisão determinou o restabelecimento do serviço essencial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação da parte requerida para ciência e cumprimento da referida tutela de urgência, cuja comunicação é imprescindível para a efetividade da medida.
Diante do exposto: 1) Intime-se a parte requerida Neoenergia Distribuição Brasília S.A para que, no prazo legal, promova o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, conforme contraproposta apresentada pelo perito no Id. 232819057; 2) Intime-se pessoalmente a parte Neoenergia Distribuição Brasília S.A, com a urgência que o caso requer, para ciência da tutela de urgência deferida no Id. 183985658, devendo providenciar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa; Cumpra-se com urgência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
24/06/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:51
Deferido em parte o pedido de LUCILIA MARIA EVANGELISTA MOURA - CPF: *48.***.*46-49 (AUTOR)
-
21/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:05
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 20:05
Nomeado perito
-
18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAKNEN SILVA CASTRO SOUSA SANTANA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAKNEN SILVA CASTRO SOUSA SANTANA em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:42
Outras decisões
-
02/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Outras decisões
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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