TJDFT - 0709455-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INTECH LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBIRATAN PIRES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INCABÍVEL.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
NÃO CONFIGURADA.
CONFLITO PROVIDO.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado após declinação de competência territorial feita de ofício pelo Juízo suscitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial e a ocorrência de escolha de foro aleatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é aleatória a escolha do foro pelo exequente se o ajuizamento da ação se deu de acordo com a praça de pagamento da dívida e a cláusula de eleição de foro, que não é abusiva. 4.
Não demonstrada a escolha de juízo aleatório e ausente abusividade na cláusula de eleição de foro, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil é inaplicável à hipótese e não permite a declinação de ofício da competência territorial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido.
Juízo suscitado declarado competente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º, e 781.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1941578 de relatoria do Des.
Arquibaldo Carneiro Portela da 2ª Câmara Cível. -
13/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:45
Declarado competetente o
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02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:52
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/03/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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