TJDFT - 0714633-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 05:01
Expedição de Petição.
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714633-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: EDILENE AMORIM LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de locupletamento ilícito, fundada em nota promissória emitida pela executada, em que as partes, no curso do processo, celebraram acordo de parcelamento de dívida no valor de R$ 6.414,82 (seis mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 183,28, conforme termo de transação juntado aos autos, devidamente assinado eletronicamente pelas partes e testemunhas.
O ajuste contém cláusulas claras quanto à forma de pagamento, vencimento antecipado em caso de inadimplência, previsão de encargos e multa, bem como definição das responsabilidades entre as partes, atendendo aos requisitos de validade e eficácia.
Assim, verifico que o acordo firmado não afronta disposição legal e reflete a livre manifestação de vontade das partes.
Do exposto, homologo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma ajustada.
Transitado em julgado com a publicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Homologada a Transação
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21/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714633-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: EDILENE AMORIM LOPES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: EDILENE AMORIM LOPES, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 11:04:02. -
21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:09
Outras decisões
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20/05/2025 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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