TJDFT - 0706277-27.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 22:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDSON LUIS PENHA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706277-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ITALIA EXECUTADO: EDSON LUIS PENHA FILHO, ANA LUCIA RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO ITALIA em desfavor de EDSON LUIS PENHA FILHO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 239109339, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Considerando que a cláusula segunda do acordo dispõe que o valor bloqueado por meio do Sisbajud (R$ 2.35.53) deverá ser disponibilizado em favor do credor, para o pagamento a entrada do acordo, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: 1) Transfira-se o valor de R$ 2.035,53 (dois mil trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), bloqueado ao ID 239130502, para conta judicial vinculada do presente feito, a fim de preservar o valor nominal da moeda; 2) Com o trânsito em julgado desta sentença, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico do valor R$ 2.035,53 (dois mil trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor do credor.
Para tanto, observem-se os dados bancários indicados ao ID 239109337, de titularidade do escritório de advocacia que o patrocina, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 229108327. 3) Na hipótese de bloqueios ulteriores de valores, promova-se o imediato desbloqueio.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON LUIS PENHA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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