TJDFT - 0731923-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:36
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731923-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: ADELMO FERREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato bilateral, de modo que, nos termos do art. 787 do CPC, a exigibilidade do título fica condicionada á comprovação da contraprestação a que se incumbiu o autor.
Assim, emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. cópia dos documentos que comprovem a contraprestação a que se incumbiu contratualmente, detalhada na cláusula III do ID 239940209. b. cópia do documento oficial de identificação autor; e c. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vale Esclarecer que cópias de prints de conversas por e-mail ou por aplicativo de whatsApp, como aquelas acostadas aos IDs 239940226, 239940227 e 239940229, não são documentos hábeis à comprovação da prestação dos serviços contratados, visto a impossibilidade de se aferir a autenticidade do destinatário.
Desse modo, caso o autor não tenha a comprovação da prestação dos serviços, faculta-se no mesmo prazo supra conferido, postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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