TJDFT - 0707657-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707657-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EMANUELA ANDRADE DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, referente a contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, ajuizada por BANCO HONDA S/A em desfavor de EMANUELA ANDRADE DO NASCIMENTO.
O demandante foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, para: I) comprovar o recolhimento das custas iniciais; II) apresentar o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão que se pretende; III) emendar a petição inicial, para juntar o elemento faltante, a saber, nova planilha de cálculo com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas.
Contudo, a decisão de emenda (ID 241154414) não foi atendida em sua integralidade, pois o autor não apresentou o rol de depositários e não juntou a nova planilha, tendo em vista que decorreu o prazo sem sua manifestação.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se existentes.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
08/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707657-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EMANUELA ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se o autor para que apresente o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão que se pretende.
A planilha (ID 239420566) trazida com a inicial discrimina as parcelas vencidas e vincendas, todavia nas vincendas não há abatimento dos juros do contrato.
A dedução dos juros vincendos é direito do consumidor em caso de vencimento antecipado da dívida.
Além disso, para que seja possível a purga da mora, necessária a indicação do montante devido, que, no caso, implica o valor das parcelas vincendas SEM o valor correspondente aos juros vencidos antecipadamente.
Emende-se a petição inicial para juntar o elemento faltante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:52
Outras decisões
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13/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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