TJDFT - 0722203-53.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722203-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em desfavor de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GONCALVES.
Em manifestação ao ID 238993153, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2023 00:09
Publicado Edital em 10/04/2023.
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08/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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28/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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