TJDFT - 0701541-63.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701541-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELEM PERIM COSTA MOURA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SUELEM PERIM COSTA MOURA em desfavor de EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL.
Em consulta à execução correlata, verifico que esta encontra-se arquivada em razão da homologação do acordo extrajudicial por sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0733749-55.2024.8.07.0001.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e devidamente homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de SUELEM PERIM COSTA MOURA - CPF: *16.***.*06-07 (EMBARGANTE)
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30/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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