TJDFT - 0707828-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707828-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO RODRIGUES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Não se verifica a alegada contradição e omissão, tendo em vista que a Sentença foi devidamente instruída.
Trata-se de decisão de conteúdo, sem vícios.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Constou claramente no teor da sentença que o registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado.
Constou ainda em seu teor que segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da Sentença para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), com pedido liminar, contra PAULO RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O autor foi intimado para esclarecer o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, conforme decisão de ID 243338011.
O autor ao ID 246275025 informa que a transferência de propriedade do veículo cabe ao devedor fiduciário.
Em consulta ao sistema RENAJUD figura como proprietário do veículo terceiro estranho à lide, conforme abaixo descrito.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado.
Segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020.
RESOLUÇÃO CONTRAN 807.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c.
STJ. 2.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento - DETRAN - tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/1997 e incluiu o art. 129-B. 3.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 4.
O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o dispositivo do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, não se revestindo de fé pública. 5.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado. 6.
Segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1892554, 07133026520238070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO.
FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CONTRATO.
CONDIÇÕES GERAIS.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PROPRIEDADE.
TERCEIROS.
GRAVAME.
REGISTRO.
DETRAN.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO.
AÇÃO.
ART. 485, INC.
I.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O conhecimento das condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor. 2.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro.
Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3.
O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 4.
Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da ação estiver em nome de terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. 5.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para instruí-la com documento indispensável à propositura da ação impõe o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6.
Apelação desprovida.(Acórdão 1884435, 07334207120238070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se existentes.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:18
Outras decisões
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15/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707828-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 239438703, tendo em vista que não se refere aos presentes autos.
O autor não cumpriu com a integralidade da ordem de emenda, porquanto não apresentou o rol de depositários nos moldes requeridos ao ID. 238236167.
Por economia e celeridade processual, concedo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de depositários, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
02/07/2025 13:28
Desentranhado o documento
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01/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:13
Outras decisões
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23/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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