TJDFT - 0711611-42.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711611-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA, DEBORA TEODORA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em desfavor de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA e outros.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 235916110.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:24
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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