TJDFT - 0723354-71.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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19/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723354-71.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IRIS HONORIO GONCALVES, NATALIA RAMOS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por Alzira Moreira dos Santos em face de Iris Honório Gonçalves e de Natália Ramos.
Consta relatório do processo ao Id. 220319563, cuja decisão deferiu nova consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Conforme certidão de Id. 222601829, a pesquisa retornou parcialmente cumprida, com o bloqueio de R$ 735,42, em conta da requerida Iris e 190,06, em conta da requerida Natália.
A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora em favor de Iris, sob o fundamento de que é impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.
A requerida Natália, apesar de intimada (Id. 227933547), não impugnou a penhora.
A exequente, em manifestação, pediu a manutenção da penhora (Id. 235582319).
DECIDO.
O art. 833, incisos X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A impugnação apresentada menciona os julgados do STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF e AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2020634 – RS, os quais determinam que a quantia até 40 salários mínimos poupados em conta poupança ou corrente são impenhoráveis.
Contudo, apesar da interpretação extensiva dada pelo STJ, a proteção deve abarcar valores depositados que tenham finalidade de reserva financeira.
Nesse sentido, vale conferir jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários-mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
Na hipótese, a quantidade de movimentações financeiras indicadas no extrato bancário demonstra que a conta corrente não era utilizada com a finalidade de reserva financeira. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07304443720228070000 1669071, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifei) A caracterização de uma conta para reserva financeira exige a comprovação quanto à movimentação financeira empreendida.
Ocorre que a mera alegação genérica de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem supostamente protegidos por esse dispositivo legal não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais, é ônus da parte comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial em favor de Iris Honório Gonçalves.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a presente decisão, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$925,48, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Alzira Moreira dos Santos, CPF n° *98.***.*31-87, para conta bancária indicada no Id. 235582319 (Banco do Brasil, conta corrente, agência 2911-4 conta nº 14.389-8, chave pix: *98.***.*31-87).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:47
Indeferido o pedido de IRIS HONORIO GONCALVES - CPF: *16.***.*90-10 (EXECUTADO)
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IRIS HONORIO GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de ALZIRA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*31-87 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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10/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:11
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de IRIS HONORIO GONCALVES em 22/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:25
Publicado Edital em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:47
Expedição de Edital.
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21/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
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06/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de IRIS HONORIO GONCALVES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:34
Publicado Edital em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:45
Expedição de Edital.
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12/05/2021 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/05/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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11/05/2021 14:29
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 22/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Sentença em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 03:52
Publicado Certidão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de IRIS HONORIO GONCALVES em 24/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Edital em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:16
Expedição de Edital.
-
28/09/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/06/2020 11:46
Expedição de Ofício.
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17/06/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 11:22
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2020 10:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2020 19:21
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 20:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 04:20
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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