TJDFT - 0723000-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JEANE DE AMORIM BORGES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicação
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723000-19.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MATHEUS PESSOA SOARES EXECUTADO: JEANE DE AMORIM BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no ID. 236189676.
Intimado para se manifestar, o autor refutou os argumentos declinados pelo executado, e pugnou pela total rejeição da exceção.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou garantia do Juízo, o conhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. É indispensável, ainda, que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, nos termos da súmula 393 do STJ.
No caso em tela, as alegações formuladas pela executada envolvem questões de fato que dependem da produção de prova, a exemplo de documentos não constantes nos autos e circunstâncias cuja apuração exige contraditório pleno e instrução processual adequada.
Dessa forma, revela-se inadequado a apresentação da exceção de pré-executividade como via para discutir tais matérias, devendo eventuais discussões serem oportunamente enfrentadas por meio de embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2025 17:09
Outras decisões
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28/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:05
Outras decisões
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04/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Outras decisões
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10/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:35
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2024 15:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:00
Outras decisões
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04/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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