TJDFT - 0715041-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715041-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS OLIMPIO DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jesus Olímpio da Silva em face de Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A, por meio da qual o autor, pessoa idosa, com 72 anos de idade e portador de diversas comorbidades graves, pleiteia a manutenção da assistência domiciliar integral (home care), prestada por equipe de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas diárias.
O Ministério Público oficiou nos autos, requerendo a retificação da petição inicial, notadamente quanto aos pedidos formulados pela parte autora (Id. 242988093).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição inicial, nos termos indicados, sob pena de indeferimento da exordial.
A fim de viabilizar a adequada análise do pleito, assegurar o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deverá a parte autora apresentar nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715041-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS OLIMPIO DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JESUS OLIMPIO DA SILVA em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual o autor, pessoa idosa de 72 anos, portador de diversas comorbidades graves, requer a manutenção da assistência domiciliar integral (home care) por equipe de enfermagem durante 24 horas diárias.
Alega o autor que, embora adimplente com o plano de saúde contratado, a empresa requerida reduziu unilateralmente a carga horária da equipe de enfermagem de 24h para 12h por dia, o que teria ocasionado a piora de seu estado clínico e consequente internação por insuficiência respiratória em 01/05/2025.
Informa que, após nova alta em 06/05/2025, houve expressa recomendação médica para manutenção da assistência em tempo integral, a fim de evitar novos agravos.
Juntou documentos pessoais (ID 235728988), comprovante de residência (ID 235731799), comprovante de pagamento do plano (ID 235731839), contrato de prestação de serviço (ID 235736542), laudos e relatórios médicos (IDs 235738414, 235744721, entre outros) e documentação médica que atesta a necessidade de cuidados domiciliares contínuos.
A petição inicial veicula pedido liminar de tutela de urgência para restabelecimento imediato da assistência integral de home care.
A parte atribuiu à causa o valor de R$ 15.180,00, correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Não foi realizado o recolhimento de custas judiciais e tampouco consta nos autos pedido de justiça gratuita.
A decisão Id. 235783519 deferiu a tutela de urgência para que a parte requerida restabeleça o atendimento de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, no âmbito do serviço de home care, sob pena de multa diária, ainda, determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou petição de emenda no Id. 238322768 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. (2) Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC e portador de doença grave conforme o artigo 1048, I, do CPC. (3) Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178 do CPC.
Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação. (4) Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, informando se houve o cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após o decurso dos prazos aqui concedidos, voltem os autos conclusos para análise da emenda à inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS OLIMPIO DA SILVA - CPF: *84.***.*41-34 (AUTOR).
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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