TJDFT - 0032778-29.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVARO VASCONCELOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032778-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALVARO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 70074733, na data de 23/08/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 239983678). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31278423 – pág. 36/37), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (23/08/2021 – ID 102981383), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/08/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, às 18:19:25.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:01
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032778-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALVARO VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 15:30:23.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
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13/11/2023 19:17
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALVARO VASCONCELOS em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 07:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:40
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
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26/08/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:13
Decisão_Indeferimento
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16/08/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
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20/12/2019 20:20
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 03:13
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:39
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 28/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 02:35
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:09
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2019 12:46
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:30
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:30
Decorrido prazo de ALVARO VASCONCELOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 14/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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