TJDFT - 0727366-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727366-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DA SILVA ANDRADE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELIZETE DA SILVA ANDRADE em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o demandado impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida à autora, e mantendo o benefício.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado sustenta que o valor dado à causa se encontra exorbitante e em desacordo com o estipulado no art. 292 do CPC.
Conforme dispõe o inciso II do art. 292 do CPC, nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
No caso em análise, a autora não discute em si a eficácia do negócio jurídico nem busca a sua invalidação ou resolução.
A controvérsia limita-se à licitude dos descontos pelo demandado realizados após a revogação pela autora da autorização de débito em conta.
Assim, o valor da causa deve ser calculado com base nos valores efetivamente controvertidos, ou seja, o montante que a demandante considera ter sido descontado indevidamente.
Desse modo, como a autora protocolou perente o Banco de Brasília S/A (BRB) pedido de cancelamento da autorização de débito, em 16.4.2025 (ID 237314146), a manifestar sua inequívoca vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária, ora ré, e que houve pela instituição demandada a negativa do cancelamento (ID 237314147), bem como o débito em conta corrente/salário da autora das quantias de R$ 812,59 e R$ 1.140,41, em 1.7.2025 e 2.7.2025, respectivamente (ID 242173475), o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas debitadas pelo réu que a autora informa serem indevidas, isto é, o valor de R$ 1.953,00 (R$ 812,59 + R$ 1.140,41).
Destarte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 5.631,86.
Anote-se.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727366-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DA SILVA ANDRADE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido (ID nº 238685558).
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 12:16:47.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
21/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/06/2025 09:49.
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04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE DA SILVA ANDRADE - CPF: *98.***.*16-34 (AUTOR).
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27/05/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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