TJDFT - 0703178-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703178-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NAJWA SAED RASHED AHMAD REPRESENTANTE LEGAL: ABDALLAH HILAL NASSER REU: V 12 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO, MARIA CLEONICE ALVES GOMES DE CARVALHO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por NAJWA SA’ED RASHED AHMAD em desfavor de V12 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO e MARIA ALVES GOMES DE CARVALHO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 227697911) que as partes firmaram contrato de locação comercial, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel mensal arbitrado inicialmente em R$ 5.500,00, reajustado em julho/2024 para R$ 5.634,20.
No entanto, narra que o réu se encontra sem adimplir encargos locatícios e aluguéis mensais desde março/2024, e que os valores devidos perfazem o débito total atualizado de R$ 86.042,28.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a tutela de urgência para imissão da autora na posse do imóvel; (ii) a rescisão do contrato de locação e expedição de mandado de despejo em desfavor do réu; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 86.042,28 (oitenta e seis mil, quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de aluguéis e encargos locatícios vencidos e não adimplidos; (iv) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 227697913), documentos e recolheu custas processuais.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 228207325).
Citados, os réus apresentaram contestação em conjunto (ID. 233974866).
Na ocasião, alegaram que foi efetuado o pagamento do aluguel de fevereiro/2025 no valor de R$ 5.500,00 por meio de transferência PIX a empresa ligada à família da autora, o que configuraria aceitação tácita e adimplemento parcial.
Sustentaram nulidade parcial da inicial pela ausência de planilha atualizada dos débitos, requereram a dedução do valor pago, a extinção parcial da demanda quanto ao referido mês e a readequação da multa contratual, por considerá-la desproporcional e sem previsão expressa para cálculo sobre todo o saldo contratual.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 236997795), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência da inadimplência locatícia e a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores cobrados.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 227697917, do qual consta, em sua cláusula segunda, a obrigação do pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 5.500,00, assim como que tal obrigação restou reajustada em julho/2024 para o valor de R$ 5.634,20, conforme previsão da cláusula décima e na forma do documento juntado ao ID. 227697919.
Além disso, também há pactuado no parágrafo segundo da cláusula nona a previsão de incidência de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato.
No mais, restou apresentado nos IDs. 227697922 e 227697923 o detalhamento dos débitos pendentes de pagamento, com a discriminação dos consectários legais aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, a existência da relação contratual e a inadimplência da parte requerida.
Aos réus, por sua vez, competem demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, podendo alegar e provar, por exemplo, a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No entanto, não lograram êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, haja vista que, no que se refere à alegação de purgação da mora pelo pagamento do aluguel de fevereiro/2025, não prospera a tese defensiva.
O pagamento, conforme se vê no ID. 233974870, foi realizado a terceiro estranho à relação contratual e sem qualquer anuência da locadora, em desacordo com a cláusula contratual que estabelece de forma expressa a conta bancária e chave PIX da autora como únicos meios válidos para quitação.
Ademais, ainda que fosse admitido, trata-se de pagamento isolado e parcial, o que não é suficiente para purgar a mora, a qual exige o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Também não procede a nulidade parcial da petição inicial por ausência de planilha atualizada, pois os autos foram instruídos com demonstrativos claros e detalhados (IDs. 227697922 e 227697923), que especificam a origem, os valores e os encargos incidentes sobre cada débito, o que é plenamente suficiente para o exercício da ampla defesa.
Quanto ao pedido de dedução do valor de R$ 5.500,00, igualmente não merece acolhimento.
Como visto, o pagamento foi direcionado a pessoa jurídica distinta da locadora e sem respaldo contratual, não se prestando a extinguir a obrigação locatícia.
Com efeito, à luz do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente tem eficácia liberatória quando realizado ao credor ou a quem de direito, razão pela qual o valor transferido não pode ser abatido do montante devido.
Por fim, não procede a insurgência relativa à multa contratual.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula nona, a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de descumprimento, de forma clara e objetiva.
A estipulação foi livremente pactuada entre as partes e reflete a autonomia da vontade, não havendo abusividade ou desproporcionalidade a ser reconhecida.
Ao contrário, a incidência da cláusula penal mostra-se adequada diante do inadimplemento verificado e encontra amparo no art. 421-A do Código Civil.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, evidente que merece acolhimento a pretensão autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial pactuado entre as partes (ID. 227697917) referente ao imóvel sito à QS 103, Conjunto 4, Lojas 02 e 03, Samambaia/DF, por culpa exclusiva dos réus, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação dos réus do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 82.270,26 (oitenta e dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), consistente de: (i) aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses de março/2024 a fevereiro/2025, no valor histórico de R$ 61.439,40 (sessenta e um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos); (ii) IPTU/TLP do exercício de 2024, no valor histórico de R$ 5.430,86 (cinco mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos); (iii) multa contratual de 10% sobre o período restante para o cumprimento do contrato, no valor histórico de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais); bem como dos aluguéis vencidos e não pagos no curso do processo; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos art. 63, § 1º, (conforme art. 9º, III) da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Sem prejuízo, sendo constatado que o imóvel se encontra desocupado, deve o Oficial de Justiça proceder a parte autora na imissão da posse do imóvel em questão, certificando as condições do imóvel.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réu de forma solidária nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:09
Outras decisões
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703178-43.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: NAJWA SAED RASHED AHMAD REPRESENTANTE LEGAL: ABDALLAH HILAL NASSER REU: V 12 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO, MARIA CLEONICE ALVES GOMES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Dr.
Cassius Leandro Gomes de Oliveira, inscrito na OAB/DF nº 63.599, veio aos autos requerer prazo para a juntada de procuração das partes requeridas, eis que apresentou contestação ID 233974866 sem estar devidamente constituído.
Assim, defiro o pedido do advogado, devendo ser intimado para apresentar as procurações no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, após decorrido o prazo, com ou sem a juntada da procuração, faça concluso para sentença, eis que as partes não desejam produzir novas provas.
Cumpra-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:45
Outras decisões
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05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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