TJDFT - 0730730-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730730-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT EXECUTADO: SANDRO ALEX STEFANES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 17.538,44.
De ordem, intime-se o exequente a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 1 de julho de 2025 às 11:38:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0730730-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT EXECUTADO: SANDRO ALEX STEFANES Decisão Sandro Alex Stefanes apresentou objeção de pré-executividade, ID 225535403, na qual suscita nulidade de citação e ausência de planilha do débito.
Aduz que a citação com hora certa não observou os requisitos legais, pois o mandado foi entregue a pessoa desconhecida, sem que se comprovasse que o devedor estava se ocultando, conforme preceitua o artigo 252 do CPC.
Entende que todos os atos subsequentes à citação inválida seriam nulos, em ofenda aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Na atualização do débito argui que os juros de mora a serem computados deve ser da primeira apresentação dos cheques para pagamento e que a correção monetária deve incidir a partir da data de citação.
Além disso, sustenta que os juros são abusivos, porquanto devem ser aplicados aqueles praticados pelo mercado financeiro, consoante jurisprudência do STJ.
Requereu a suspensão da execução, diante dos vícios apontados.
Mais adiante, juntou impugnação ao bloqueio judicial, ID 225535443, pois não fora intimado quanto à constrição, do que se dessume sua nulidade.
Também assevera que o bloqueio atingiu verba alimentar, que é impenhorável, na dicção do artigo 833, IV, do CPC.
Para corroborar a alegação, juntou extratos de movimentação financeira no ID 229400606.
Por seu turno, o exequente apresentou resposta no ID 230995027, na qual rechaça as alegações, por entender protelatórias, além de desprovidas de prova bastante.
Subsidiariamente, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Aduz que o devedor é sócio administrador da empresa ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-37, com capital social de R$232.500,00.
Neste sentido, sustenta que é possível que o devedor esteja utilizando-se, indevidamente, de pessoas jurídicas para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, afasto a prefacial de nulidade de citação, porquanto todos os pressupostos previstos na Lei (artigo 253 do CPC) foram observados pela Oficial de Justiça, que tem fé pública, conforme se denota da certidão de ID 212065178.
Vale ressaltar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (§2º do mesmo dispositivo).
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, como é o caso em liça, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC 252, parágrafo único).
Sem razão também a alegação de que não há planilha nos autos, pois ela consta de ID 205377697, com os acréscimos previstos em lei, não havendo falar em nulidade da execução por falta de pressuposto processual.
O título que embasa a execução é um acordo extrajudicial, ID 205377695, com a previsão dos consectários a serem aplicados, o que fulmina a tese defendida pelo credor de que eles estão em discordância com o Ordenamento Jurídico, que inclui a vontade das partes em estabelecer os termos do ajuste, nos limites legais..
Quanto à insurgência de que se estaria sendo aplicados juros abusivos, não há dissonância com o título, pois além da multa de mora (10%) são cobrados juros de 1% ao mês (ID 205377697), o que não encarta abusividade.
Por derradeiro, também não há nulidade de intimação do bloqueio, pois a carta foi recebida pelo executado, conforme se colhe de ID 223401309.
E mesmo a impugnação apresentada expõe a ciência do devedor quanto ao bloqueio, tendo sido assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à questão de fundo – bloqueio de verba alimentar – a prova colacionada é por demais tênue.
Isso porque não é possível aferir que o bloqueio de R$ 17.538,44 (ID 222475783), ocorrido em 09/01/2025, atingiu a conta na qual o devedor percebe pró-labore.
Muito embora no extrato de ID 229400608 se verifique crédito advindo da empresa em que o devedor é sócio, há créditos outros não reportados na impugnação, além de saldo positivo de mais de R$ 30.000,00 (ID 229400608), do que se infere ter o devedor outras fontes de renda, não sendo crível que o bloqueio tenha atingido verba que lhe sirva de subsistência. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, o executado deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Posto isso, indefiro a impugnação.
Expeça-se, quando publicada a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar).
Após, façam-se conclusos os autos para extinção pelo pagamento, caso o exequente dê quitação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de SANDRO ALEX STEFANES - CPF: *50.***.*55-49 (EXECUTADO)
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04/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Outras decisões
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26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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