TJDFT - 0708085-76.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de YTALLO JHONSON SIMIAO GOMES DE MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 2 de julho de 2025 18:09:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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