TJDFT - 0709934-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709934-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RUBENS DO AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 11:17:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243716473 Petição Inicial Petição Inicial 25072310272077700000221460619 243716475 1.
CNH Documento de Identificação 25072310272175400000221460621 243716476 2.
P_R_O_C_U_R_A_C_A_O Procuração/Substabelecimento 25072310272254000000221460622 243716477 3. residencia Comprovante de Residência 25072310272308000000221460623 243716478 4.
FF _agefis_2015 Outros Documentos 25072310272358500000221460624 243716481 5.
FF_agefis_2016 Outros Documentos 25072310272409700000221460627 243716483 5.1 FF SEDUH_2016 Outros Documentos 25072310272460100000221460629 243716485 6.
FFagefis_2017 Outros Documentos 25072310272524300000221460631 243716486 7.
FFagefis_2018 Outros Documentos 25072310272575000000221460632 243716487 8.
FFagefis_2019 Outros Documentos 25072310272628300000221460633 243716488 8.1 FF SEDUH_2019 Outros Documentos 25072310272687500000221460634 243716490 8.2 FF_DF_LEGAL_2019 Outros Documentos 25072310272766800000221461286 243716491 9.
FF DF_LEGAL_2020 Outros Documentos 25072310272855100000221461287 243716493 10.
FF DF_LEGAL_2021 Outros Documentos 25072310272906400000221461289 243717195 11.
FF DF_LEGAL_2022 Outros Documentos 25072310272961400000221461291 243717196 12.Cálculos consolidados - RUBENS DO AMARAL Outros Documentos 25072310273011700000221461292 243717197 13.inicial- GIURB Outros Documentos 25072310273067600000221461293 243717200 14.emenda a inicial- GIURB Outros Documentos 25072310273123100000221461296 243717203 15.sentenca- GIURB Outros Documentos 25072310273176300000221461299 243717207 16.acordao- GIURB Outros Documentos 25072310273228500000221461303 243717208 17.acordao embargos- GIURB Outros Documentos 25072310273287100000221461304 243717213 18.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Outros Documentos 25072310273349600000221461309 243717219 19.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Outros Documentos 25072310273457300000221461315 243717217 20.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Outros Documentos 25072310273622400000221461313 243717221 21.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Outros Documentos 25072310273720200000221461317 243717225 22.procuracao- GIURB- processo de origem Outros Documentos 25072310273830700000221461321 243717227 23. decisao - liquidacao Outros Documentos 25072310273892200000221461323 243763358 Despacho Despacho 25072316194294100000221502081 243763358 Despacho Despacho 25072316194294100000221502081 243830376 Comprovante Certidão 25072319341952700000221561293 244143048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072603243147300000221838639 244673247 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25073110102526900000222307381 -
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:01
Deferido o pedido de RUBENS DO AMARAL - CPF: *53.***.*25-87 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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