TJDFT - 0729522-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729522-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SANTOS JACOB REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
No caso em apreço, sopesadas a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que, a partir da documentação acostada, observa-se que o autor aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 8.000,00 (id 237484587). o que não o qualifica como hipossuficiente, sob a acepção jurídica, em relação ao qual o pagamento das despesas processuais acarretaria ônus financeiro desmedido à sua sobrevivência, mormente quando considerados os módicos valores de custas processuais nesta unidade federativa, um dos menores do país.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:17
Outras decisões
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:19
Outras decisões
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01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:19
Declarada incompetência
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31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/03/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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