TJDFT - 0728466-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728466-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALBUQUERQUE VENANCIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No caso em apreço, a matéria discutida é unicamente de direito, de comprovação eminentemente documental, e inexistente matéria fática controvertida que necessite ser esclarecida, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Hospital de Águas Claras, a fim de solicitar a discriminação completa dos valores que seriam cobrados da parte autora, de modo particular, referentes à internação realizada em 01/06/2025, incluindo honorários médicos, anestesistas, taxas hospitalares e materiais cirúrgicos utilizados, ressalto que se trata de cópias/documentos que, sendo de interesse da parte sua juntada aos autos, poderá obter diretamente junto ao respectivo hospital, sem necessidade de intervenção judicial para tanto.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:54
Outras decisões
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04/07/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Declarada incompetência
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01/07/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728466-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALBUQUERQUE VENANCIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob as óticas legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Deverá, ainda, esclarecer a propositura do feito neste juízo, tendo em vista que a demandante reside em Águas Claras - DF e a ré é sediada em São Paulo - SP, conforme informado no id. 239264671, de forma que se apresenta aleatória a escolha do foro, em contraposição aos ditames do artigo 63 do CPC, em sua novel redação.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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02/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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01/06/2025 21:43
Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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01/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/06/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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