TJDFT - 0714370-76.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UNICLIN LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:09
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714370-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EXECUTADO: UNICLIN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a cobrança das taxas de condomínio e IPTU/TLP com data de vencimento em 28/5/2025 e 10/4/205 respectivamente, conforme noticiado na petição inicial, considerando que a devolução das chaves do imóvel ocorreu em 10/2/2025, segundo termo de recebimento das chaves juntado ao id. 238949117; II - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; III - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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