TJDFT - 0700867-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700867-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Condenou-se o réu: a) a excluir o número (61) 99830-3217 do cadastro referente à dívida da pessoa chamada DANIEL; b) a cessar qualquer tipo de cobrança veiculada ao número (61) 99830-3217 e vinculada à dívida de pessoa chamada Daniel; As obrigações indicadas nas alíneas “a” e “b” deverão ser implementadas no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da ré, sob pena de multa de R$ 500,00 por ligação efetuada ou mensagem remetida.
A ré foi intimada pessoalmente, em 01/04/2025, acerca das referidas obrigações (ID 231188455).
A ré juntou petição alegando que teria cumprido as obrigações (ID 233033458).
Posteriormente, o autor compareceu nos autos informando que teria recebido, até o momento, 11 mensagens e ligações de cobranças da ré (ID 236340418).
Requereu a aplicação da multa imposta na sentença e apresentou a planilha atualizado do débito ao ID 236340417.
Intimada a se manifestar, a ré quedou-se inerte.
DECIDO.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença em relação à multa fixada na sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito) Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:44
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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