TJDFT - 0700904-72.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISTRATO COM CESSIONÁRIA QUE NÃO ERA A LEGÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO EM FACE DO CESSIONÁRIO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse ajuizada pelo cessionário do imóvel em face dos possuidores, julgou procedentes o pedido autoral e improcedentes o pedido reconvencional do réu, que ocupava o imóvel.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se a anterior possuidora em face de quem a ação de imissão de posse foi proposta em direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento na boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de indenização por benfeitorias não tem cabimento em ação de imissão na posse, mas sim em ação autônoma, dada a sua natureza de ação petitória, de modo que incabível o disposto no art. 1.219 do CC. 4.
Ademais, a ré distratou a cessão de direitos, ao argumento de que iria propor eventualmente ação de indenização contra quem lhe cedera a posse, inclusive devolvendo a posse, pelo que é lícito concluir que ocorreu a preclusão lógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel deve ser proposto em ação autônoma, não em ação e emissão na posse, dada a sua natureza.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.219; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2000397, 0704899-92.2023.8.07.0011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025. -
20/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 16:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0741848-48.2023.8.07.0001
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20/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/11/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:06
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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