TJDFT - 0725389-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:10
Outras decisões
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07/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:17
Outras decisões
-
11/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725389-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIVIANE MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID Num. 240559942, intime-se a autora para que junte aos autos o termo do acordo celebrado com a ré, devidamente assinado pelas partes, para fins de homologação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse no prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Outras decisões
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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