TJDFT - 0707082-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VELOX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de P & A PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707082-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P & A PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCA LTDA, VELOX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte credora P & A PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCA LTDA e outros em processo executivo no qual é parte devedora AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte credora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Ademais, havendo citação da outra parte, e não justificada de forma fundamentada a oposição à desistência, há direito potestativo do demandante de ver a lide encerrada em razão da já citada possibilidade de disposição do objeto da ação.
Portanto, a homologação é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 237916052).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VELOX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de P & A PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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