TJDFT - 0721132-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721132-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: CLEZIA BIZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Em relação ao pedido de devolução das custas, verifica-se que a ação foi regularmente ajuizada, tendo havido manifestação do Poder Judiciário e a prática de atos processuais subsequentes, o que afasta qualquer possibilidade de enquadramento nas hipóteses legais de devolução.
Assim, não se trata de recolhimento indevido nem de desistência anterior à distribuição, mas sim de um processo que efetivamente tramitou, ainda que por breve período.
Assim, não é o caso de devolução das custas processuais, tendo em vista que tal procedimento em caso de recolhimento errôneo ou de desistência de ajuizamento (ANTES da distribuição), com base na Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013.
Ademais, ainda que fosse o caso, destaco que o procedimento de devolução das custas é realizado perante os órgãos administrativos, não sendo atribuição das varas judiciárias.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 238592787).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:42
Declarada incompetência
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25/04/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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