TJDFT - 0700273-41.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0700273-41.2025.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WALDENYO GURGEL ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de violência psicológica contra a mulher e de ameaça, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 238051273).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação ao art. 28 do Código de Processo Penal para determinar que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos.
Arquivem-se os autos.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Considerando que as medidas protetivas configuram restrição à liberdade de ir e vir e que não há nos autos elementos que justifiquem sua manutenção após o arquivamento do respectivo procedimento investigatório, REVOGO as medidas protetivas (processo nº 0709339-79.2024.8.07.0017).
Traslade-se cópia para aqueles autos e intime-se a vítima.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:43
Determinado o Arquivamento
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02/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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02/06/2025 19:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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