TJDFT - 0709487-28.2017.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a penhora dos veículos registrados em nome do executado, além de não ter apreciado todos os pedidos deduzidos na petição de id. 206081106. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Parcial razão assiste à embargante, pois alguns pedidos de id. 206081106 não foram apreciados.
Quanto à penhora de veículo, foram realizadas mais de uma tentativa de penhora de bens do executado, que incluía busca por veículo automotor, mas todas as diligências resultaram infrutíferas.
O pedido de inserção de restrição já foi indeferido em decisão anterior.
O pedido de pesquisa no sistema ERIDF, outrossim, foi apreciado em decisão anterior.
Mantenho os fundamentos já deduzidos.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CENSEC, pois se trata de banco de dados de informações que a própria parte interessada pode obter.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH, conforme requerido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Não houve sequer a localização do atual endereço residencial do segundo devedor, a cargo da parte exequente, para viabilizar a penhora de bens.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito processado no rito dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
POSTO ISSO, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para integrar a sentença proferida com os fundamentos aqui acrescentados, mantendo, no mais, a sentença como fora prolatada.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 208533225, em 22/08/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido Embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 30/08/2024 07:24 -
30/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Anexados a esta sentença estão os resultados de pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD (declaração de IRPF de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) e no sistema RENAJUD (em que se constatou que não há comunicado de venda de nenhum dos veículos registrados em nome do executado e que sobre todos eles incidem diversas anotações de penhora).
Sobre a pesquisa no sistema ERIDF, mantenho o indeferimento da medida, pelas razões já expostas. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 17:36:38 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Ante o considerável lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (Ago/2023 - id. 170587754), defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:31
Outras decisões
-
12/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 186627435, informo à parte autora que as diligências IDs 188126199, 188125382 e 188125380 informam que os mandados de penhora foram efetiva distribuídos ao Oficial de Justiça, e este informa que não deu cumprimento aos mandados por falta de apoio da parte autora.
Fica o autor e respectivo advogado intimados para tomarem conhecimento, bem como para oferecerem seus eventuais requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 17:21:20.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Considerando a informação de id. 185962316, diligencie a Secretaria para verificação da distribuição dos mandados de penhora expedidos aos ids. 184439299, 184439300, 184439301 e 184441260. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:32
Outras decisões
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07/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 184001063, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do(a) executado(a), ou eventuais relacionamentos de seu CPF com outras pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 18:50:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 18:35:30.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
23/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Atentando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, que dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, bem como à vedação à coexistência de penhoras, disciplinada no art. 851 do CPC, determino, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados por meio de pesquisa RENAJUD de id. 173570826 e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora no endereço indicado ao id. 183255953, qual seja: SHVP Trecho 3, Quadra 06, Conjunto 05, Lote 70.
Por fim, também defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Dessa forma, após a expedição do mandado determinado na presente decisão, proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da pesquisa.
Com a juntada do resultado da diligência do mandado de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO - CPF: *01.***.*29-87 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO - CPF: *01.***.*29-87 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:31
Deferido o pedido de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO - CPF: *01.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 16:41:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:35
Outras decisões
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com à decisão ID 161958644, fica a parte exequente intimada para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras - DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 17:32:49.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709487-28.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 161958644, e em 31/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 161958644.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 161958644. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:28:23. -
01/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:30
Deferido o pedido de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO - CPF: *01.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:47
Outras decisões
-
16/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:40
Outras decisões
-
18/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:39
Outras decisões
-
17/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO - CPF: *01.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
04/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2022 11:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:08
Outras decisões
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2022 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:28
Outras decisões
-
26/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:00
Outras decisões
-
21/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 04:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 08:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:33
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
15/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 10:41
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 13:23
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 08:58
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
01/02/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2020 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 13:20
Juntada de petição
-
12/05/2019 20:59
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2019 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2019 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 13:49
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
08/04/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2018 18:27
Transitado em Julgado em 24/09/2018
-
24/09/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:15
Homologada a Transação
-
24/09/2018 17:15
Audiência Conciliação realizada - 24/09/2018 16:00
-
24/09/2018 17:15
Homologada a Transação
-
11/09/2018 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:18
Audiência conciliação designada - 24/09/2018 16:00
-
03/09/2018 04:29
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 20:44
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 13:33
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2018 13:21
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/06/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2018 11:08
Processo Desarquivado
-
20/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2018 04:49
Publicado Sentença em 23/02/2018.
-
23/02/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2018 16:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2018 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
21/02/2018 15:26
Recebidos os autos
-
21/02/2018 15:26
Homologada a Transação
-
21/02/2018 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
21/02/2018 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2018 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/02/2018 11:37
Audiência Conciliação realizada - 19/02/2018 10:00
-
16/02/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
21/01/2018 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/12/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2017 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2017 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 03:04
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
05/12/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 13:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/12/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 13:35
Audiência conciliação designada - 19/02/2018 10:00
-
04/12/2017 11:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
04/12/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 20:14
Recebidos os autos
-
03/12/2017 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 17:31
Conclusos para decisão para ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2017 17:30
Audiência conciliação cancelada - 27/11/2017 13:30
-
24/11/2017 17:30
Recebidos os autos
-
23/11/2017 13:36
Conclusos para decisão para ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2017 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2017 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2017 17:54
Conclusos para decisão para ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2017 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/10/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 23:37
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
09/10/2017 23:37
Audiência conciliação designada - 27/11/2017 13:30
-
09/10/2017 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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