TJDFT - 0733415-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:57
Outras decisões
-
20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733415-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO LESSA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE D E C I S Ã O Nada a prover com relação ao contido na petição de ID 186050034.
Feito sentenciado.
Aguarde-se o transito em julgado.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Outras decisões
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733415-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO LESSA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE D E C I S Ã O Concedo às partes, o derradeiro prazo para cumprimento do despacho de ID 177459645, indicando de forma detalhada os valores que estão sendo acordados.
Caso não haja cumprimento da presente decisão venham os autos para arquivamento do feito, sem apreciação do mérito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:26
Outras decisões
-
17/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:32
Deferido o pedido de EDUARDO RIBEIRO LESSA - CPF: *16.***.*73-90 (REQUERENTE).
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07/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:43
Outras decisões
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17/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733415-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO LESSA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo terá prosseguimento normal.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 13:43:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:27
Juntada de ata
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07/08/2023 22:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:02
Deferido o pedido de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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07/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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