TJDFT - 0728614-88.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728614-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Em atenção ao Ofício Circular 35/GC de 11/02/2022, certifico e dou fé que ainda constam valores de depósitos judiciais pendentes de levantamento no presente processo.
Considerando o arquivamento iminente dos presentes autos, intime(m)-se o(s) credor(es) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:05:44.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728614-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/12/2023 15:50
Outras decisões
-
14/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:38
Outras decisões
-
27/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728614-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosemir Rodrigues da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está com capacidade reduzida para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 164167779), aceita pela parte autora (ID 167607196). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:23
Homologada a Transação
-
04/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Outras decisões
-
07/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:30
Outras decisões
-
22/02/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 13:30
Nomeado perito
-
13/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:21
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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