TJDFT - 0736430-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736430-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME EXECUTADO: HOTEL ESPACO BRASILIA EIRELI - ME Sentença E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HOTEL ESPACO BRASILIA EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 11461927).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 143283708, até o dia 22/11/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 224755510).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/11/2023, ID 143283708.. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 18:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:43
Processo Desarquivado
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16/10/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:52
Processo Desarquivado
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31/08/2022 07:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 18:51
Recebidos os autos
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14/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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28/01/2022 20:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 00:38
Publicado Mandado em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 20:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/08/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:03
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
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11/08/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 12:55
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2019 15:45
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2019.
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26/11/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2019 18:25
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:26
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2019.
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02/10/2019 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/09/2019 11:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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14/09/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:52
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:21
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:47
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:01
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 02:28
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/04/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 21:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 21:01
Juntada de Certidão
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12/02/2019 06:59
Decorrido prazo de HOTEL ESPACO BRASILIA EIRELI - ME em 11/02/2019 23:59:59.
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22/11/2018 06:20
Publicado Edital em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 14:29
Expedição de Edital.
-
04/10/2018 09:41
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2018 09:32
Recebidos os autos
-
07/09/2018 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
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12/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2018 15:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2018 03:31
Decorrido prazo de E.K SILWA - CONSTRUTORA - ME em 23/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 17:53
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:53
Juntada de mandado
-
30/01/2018 02:13
Publicado Decisão em 30/01/2018.
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29/01/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 11:29
Recebidos os autos
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17/01/2018 11:29
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2018 14:48
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
23/11/2017 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 22:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2017 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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