TJDFT - 0711206-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA GABRIELLE DE SOUZA GALDINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711206-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ANA GABRIELLE DE SOUZA GALDINO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de ANA GABRIELLE DE SOUZA GALDINO.
No ID 237154808 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação / suspensão até o cumprimento do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 217953027.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:44
Homologada a Transação
-
28/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:10
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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21/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Outras decisões
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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