TJDFT - 0705728-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POSTULATÓRIA.
VÍCIOS SANÁVEIS.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ESTRATÉGIA PROCESSUAL INDEVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Possível sanar eventuais irregularidades na representação processual ante a norma expressamente prevista no art. 76 do CPC, a qual permite ao magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, suspender o feito e conceder prazo razoável para sanar o vício, diligência que guarda, ainda, consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito que permeia o processo civil. 2.
Devem ser repudiadas pelo Judiciário estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação na qual a parte deixa de arguir alguma nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Precedente do STJ. 3.
Ausente nulidade processual porquanto convalidada a regularização da representação postulatória, não há que se falar em extinção do feito, impondo-se dar atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, efetividade e celeridade processual, inclusive no que tange à atividade satisfativa (art. 4º, CPC) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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