TJDFT - 0722461-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:20
Outras decisões
-
17/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722461-31.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROSABEL GASPAR DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: ROSABEL GASPAR DE SOUSA em face de RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual.
Intimados para prestarem informações, apenas os credores BB (Id 235609940), BRB (Id 236661615), CEF (Id 235965122), CLICKBANK (Id 241537974), LUIZACRED (Id 235011281) e NU FINANCEIRA (Id 235965127 e 235965129) o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação.
O credor MERCADO CRÉDITO não prestou as informações de forma adequada, razão pela qual houve a suspensão da exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 241570388).
Audiência de conciliação realizada em Id 246071840, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Diante do requerimento de Id 248269809, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC).
Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
15/09/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2025 15:09
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:54
Declarada incompetência
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15/09/2025 14:54
Outras decisões
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722461-31.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROSABEL GASPAR DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 246071840).
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos.
Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
20/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:10
Outras decisões
-
13/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/08/2025 10:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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03/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:55
Outras decisões
-
03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722461-31.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROSABEL GASPAR DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações descritas pelo credor PANCO PAN na petição de Id 234591510, intime-se a parte solicitante para que informe se houve a quitação integral do débito, conforme demonstrado na planilha de Id 234591510 - Pág. 9, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
13/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:08
Outras decisões
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02/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Outras decisões
-
07/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:43
Outras decisões
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20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSABEL GASPAR DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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