TJDFT - 0742375-81.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:04
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:04
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742375-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANESSA LEAL FERNANDES RECLAMADO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas os credores BANCO ALFA (Id. 244204413), BRB (Id. 244790489), CARTÃO BRB (Id. 243411291) e NU FINANCEIRA (Id. 244108134) cumpriram adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada.
Em homenagem ao princípio da cooperação, e a fim de garantir a participação do maior número de credores na audiência, defiro ao credor NUBANK SOLUÇÕES a derradeira oportunidade para cumprir a decisão de Id. 241533511.
Intime-se o credor NUBANK SOLUÇÕES para que preste as informações mencionadas na referida decisão até o prazo de dois dias úteis antes da data da audiência.
A fim de conferir maior celeridade ao feito, designe-se desde já audiência global de conciliação, notificando os credores com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 09:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:46
Outras decisões
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08/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742375-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANESSA LEAL FERNANDES RECLAMADO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento dos seguintes credores no PJe: NU FINANCEIRA.
Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por VANESSA LEAL FERNANDES (*25.***.*01-20), 41 anos de idade, casada, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas em Id 237192800.
Segundo informa a parte solicitante encontra-se, atualmente, separada de fato do seu cônjuge e, portanto, seu núcleo familiar é composto por 4 pessoas, sendo 3 crianças.
A renda familiar líquida é de R$ 14.254,27, com despesas mensais declaradas em R$ 13.450,00.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 14.023,42. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e seu respectivo núcleo familiar.
A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda.
Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21.
Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito.
Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico.
Da análise do caso concreto: Via de regra, este magistrado tem compreendido o superendividamento tendo como referência os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, e não apenas da pessoa endividada.
Tal posição se justifica em razão de o referido fenômeno ter como baliza a ideia de mínimo existencial, o que impõe considerar a realidade socioeconômica não apenas do indivíduo, mas de todas as pessoas que integram seu círculo familiar e cujas necessidades estão contempladas num mesmo orçamento.
Tal entendimento foi construído com base no imaginário de um "padrão" de família, que seria composto pelos cônjuges e respectivos descentes, no bojo da qual há um estreito vínculo de solidariedade.
Afinal, os cônjuges são obrigados a concorrer nas despesas do sustento da família (art. 1.568 do CC/02), inclusive respondendo solidariamente pelas dívidas contratadas no interesse da economia doméstica (art. 1.644 do CC02).
Assim, é possível vislumbrar que a lei estabeleceu uma espécie de "unidade do orçamento familiar", de sorte que em casos tais é ele quem deve servir de norte na aferição do superendividamento.
Ao apreciar os autos, foi possível concluir que tal compreensão não é adequada ao caso em questão.
Isso porque conforme noticiado aos autos, a Solicitante encontra-se em processo de divórcio com seu ex-cônjuge.
Ao menos pelas informações até então disponíveis, não se verifica a existência de decisão judicial fixando obrigação de prestar alimentos entre os membros da família, assim como não há no caso informações se os débitos foram contraídos na constância do matrimônio, anteriormente ou, até mesmo, após a separação de fato, questão que demanda instrução probatória em ação própria perante o juízo competente.
Com efeito, para efeitos do presente procedimento, a solicitante e seu ex-cônjuge contam com orçamentos distintos, de sorte que na avaliação serão consideradas apenas a renda e a necessidade da requerente.
No que concerne ao narrado débito referente a antecipação de décimo terceiro salário e férias, não se inclui tal valor no cômputo das dívidas, uma vez que se tratou de mera antecipação de contraprestação por seu serviço.
Quanto ao aspecto econômico, observo que as parcelas vincendas da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 98% (noventa e oito por cento) da renda líquida da familiar.
Isso resulta num valor remanescente de R$ 230,85 (duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) para satisfação das necessidades básicas do grupo, o que representa uma renda per capita de apenas R$ 57,71, quantia inferior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.213,66), e muito aquém da renda média per capita do brasileiro (R$2.069,00, conforme dados disponibilizados pelo IBGE), situando a parte solicitante abaixo do limite de pobreza estabelecido pelo Banco Mundial, que para o Brasil representa uma renda mensal de R$ 629,64 por pessoa.
Além disso, não se pode compreender o superendividamento apenas pela perspectiva econômica, sob pena de ignorar a complexidade do fenômeno e frustrar os objetivos da lei.
O comprometimento muito elevado da renda provoca sérios impactos emocionais, afetando de modo muito prejudicial a saúde física e mental da pessoa.
Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas entre fevereiro a março de 2023 a respeito das consequências da inadimplência aponta que tal fenômeno provoca impactos emocionais negativos como ansiedade, angústia, estresse/irritação, alterações no sono e no apetite.
Mesmo nos casos em que não há inadimplência, é de se esperar os mesmos sintomas, dado o elevado esforço necessário para manter as contas em dia.
Como já apontado, no caso concreto o endividamento consome quase toda a renda familiar da parte solicitante, indicando quadro de endividamento patológico.
Portanto, as informações até então disponíveis revelam os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Portanto, o simples envio de um representante para participar da audiência não é suficiente para que a participação do credor seja qualificada, como exige o art. 104-A do CDC.
Afinal, os poderes especiais e plenos para transigir não se limitam à capacidade de assinar um acordo, mas também à prestação das informações necessárias para chegar a esse resultado, o que, no contexto do superendividamento, deve ocorrer previamente.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Intime-se o credor NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA pelos correios, já que não cadastrados como parceiros da expedição eletrônica, nem no domicílio eletrônico nacional.
Demais credores intimados via sistema.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:45
Outras decisões
-
02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742375-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANESSA LEAL FERNANDES RECLAMADO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório de Id 235019246, contatou-se a existência de outro credor não informado no formulário socioeconômico: (a) NU FINANCEIRA, referente a crédito pessoal sem consignação no valor de R$ 2.245,69.
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com o mencionado credor, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante: (a) informar o número do processo da ação de divórcio ou, alternativamente, informar se há dívidas contratadas em nome de seu cônjuge, esclarecendo o valor de cada uma das parcelas.
Embora não seja obrigatória, a renegociação conjunta das dívidas do casal tende a ser mais eficiente no processo de superação da crise financeira, já que permite a elaboração de um plano de pagamento mais adequado à realidade econômica da família.
Assim, havendo interesse do cônjuge do requerente na renegociação conjunta, ele deverá preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados, apresentando os documentos necessários para a avaliação do caso concreto, em especial a juntada dos três últimos contracheques; (b) esclarecer quais os valores das parcelas que paga a título de renegociação de débito de cartão de crédito, descontando o valor das faturas mensais; (c) esclarecer se possui outras parcelas vincendas além das constantes na tabela abaixo: ALFA R$ 3.188,69 ALFA R$ 2.773,55 BRB R$ 835,06 BRB R$ 263,38 BRB R$ 444,95 BRB R$ 297,62 BRB R$ 2.079,84 NUBANK R$ 266,51 NUBANK R$ 185,74 NUBANK R$ 80,61 NUBANK R$ 187,68 Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
30/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:48
Outras decisões
-
16/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742375-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANESSA LEAL FERNANDES RECLAMADO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer as causas e as circunstâncias da perda de renda declarada em R$ 200.000,00; (c) esclarecer a situação das dívidas de cartão de crédito com o BRB (Banco de Brasília), esclarecendo se os valores declarados de R$ 18.589,95 e R$ 13.900,00 se referem às últimas parcelas da fatura ou a renegociação de dívidas passadas; (d) esclarecer a situação das dívidas de empréstimo pessoal com os credores BRB (Banco de Brasília) e NUBANK, informando o valor da parcela e a forma de pagamento (desconto em conta, boleto bancário, etc);.
Verifica-se do formulário socioeconômico (Id. 237192800) que os valores de algumas parcelas superam o saldo total da dívida.
Dessa forma, a parte autora deverá esclarecer os valores de tais parcelas, promovendo as devidas correções, bem como excluir as repetidas (R$ 3.188,69); (e) esclarecer a periodicidade da despesa sob a rubrica "viagens"; (f) informar se possui dívidas incluídas em cadastro de inadimplentes, juntando o respectivo comprovante, se o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:32
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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