TJDFT - 0018663-39.2002.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA REJANE AGUIAR DE SIQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON BERNARDES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JACQUELINE PRADO YAMAMOTO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0018663-39.2002.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO, JACQUELINE PRADO YAMAMOTO HERDEIRO: MARCIA REJANE AGUIAR DE SIQUEIRA, SUZY PRADO DE AGUIAR PINTO INVENTARIADO(A): LUIZ JOSE DE AGUIAR PINTO REVEL: JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO SENTENÇA Cuida-se de inventário no qual houve remoção do inventariante por descumprimento das determinações judiciais, com posterior intimação dos demais herdeiros para assunção do encargo.
O herdeiro José Luis não foi localizado no endereço cadastrado no processo, presumindo-se a intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Os demais herdeiros, foram intimados, deixando o prazo transcorrer em branco.
Assim, denota-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual no prosseguimento do feito, já que nenhum dos herdeiros demonstra interesse e aptidão para o exercício da inventariança.
A falta de pressuposto está na inexistência de inventariante para exercício do encargo; e a falta de interesse no prosseguimento do feito decorre do abandono dos herdeiros.
Assim, na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, em razão da falta pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se com baixa.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SUZY PRADO DE AGUIAR PINTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA REJANE AGUIAR DE SIQUEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0018663-39.2002.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o AR de ID 166070535, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO de JOSE LUIZ.
Considerando que a diligência restou frustrada, embora encaminhada para o último endereço atualizados dos autos (ID 120554910), na forma dos art. 274, § único e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação.
Taguatinga/DF ICARO OWEN SILVA MOTA *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
26/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:42
Outras decisões
-
22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:44
Outras decisões
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA REJANE AGUIAR DE SIQUEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de JACQUELINE PRADO YAMAMOTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:06
Outras decisões
-
09/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA REJANE AGUIAR DE SIQUEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de WILSON BERNARDES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de WILSON BERNARDES DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE AGUIAR PINTO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SUZY PRADO DE AGUIAR PINTO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de RUTH PRADO DE AGUIAR PINTO em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JACQUELINE PRADO YAMAMOTO em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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