TJDFT - 0719593-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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26/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DARCIA RAIANNY RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719593-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIA RAIANNY RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Darcia Raianny Ribeiro da Silva ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de benefício previdenciário, ao argumento de que padece de redução da capacidade laborativa em razão de visão monocular, para a qual faz acompanhamento desde criança. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de doença estabelecida desde os 13 anos da autora.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:24
Declarada incompetência
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29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719593-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIA RAIANNY RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação previdenciária movida por Darcia Raianny Ribeiro da Silva, com pedido de concessão de benefício previdenciário, ao argumento de que padece de redução da capacidade laborativa em razão de visão monocular, para a qual faz acompanhamento desde criança, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao dispor que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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