TJDFT - 0708829-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708829-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CDCA-DF, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Andréia da Silva Maciel no dia 04/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo Distrito Federal.
No mesmo dia 04/08, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 167626258, por meio do qual intimou a impetrante para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
Ulteriormente, no dia 01/09/2023, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) emitiu a Certidão de id. n.º 170727890, através da qual noticiou que a requerente deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido para integrar o conteúdo da exordial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Consoante relatado, o Juízo ofertou a impetrante a possibilidade de emendar a petição inicial, concedendo a esta o prazo de 15 dias úteis, na forma da lei.
Contudo, o CJUFAZ1A4 noticiou nos autos que a demandante não apresentou nenhuma manifestação processual de maneira tempestiva.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatando-se que a impetrante não cumpriu a diligência dentro do prazo, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.
R.
I.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708829-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CDCA-DF, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a Impetrante indique corretamente a Autoridade Coatora, visto que o DISTRITO FEDERAL, em verdade, é a pessoa jurídica interessada no feito.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
De imediato, à Secretaria para retirar do cadastramento do Polo Passivo "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA".
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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