TJDFT - 0734595-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:32
Outras decisões
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11/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734595-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Gerson Gilvanil Maciel Lucena em desfavor de ASP Assessoria Patrimonial Ltda., com pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à revisão do valor do aluguel de imóvel comercial situado na SCLRN 713, Bloco F, Loja 44, Asa Norte, Brasília/DF, objeto de contrato de locação firmado entre as partes em 18 de maio de 2022, com vigência de 60 meses, ou seja, até 04 de maio de 2027.
O valor inicialmente pactuado foi de R$ 3.750,00 mensais, com reajuste anual pelo índice IGP-M, conforme cláusula contratual expressa (Item 6 do Quadro Resumo – ID 241524923).
Ocorre que, nos dois primeiros anos de vigência contratual (2023 e 2024), a variação do IGP-M foi negativa, razão pela qual não houve reajuste do valor locatício.
Apenas em maio de 2025 o índice apresentou variação positiva de 8,51%, o que autorizaria, segundo os cálculos apresentados pelo autor (ID 241524935), a atualização do aluguel para R$ 3.860,23.
Contudo, a parte ré, sem acordo prévio com o autor, promoveu unilateralmente o reajuste do aluguel para R$ 6.000,00 mensais, conforme demonstrado nos boletos de cobrança e comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 241524928 e 241524929).
Tal majoração representa um aumento de 60% sobre o valor originalmente pactuado, o que, à primeira vista, revela-se desproporcional e em desacordo com os critérios contratuais e legais.
Para embasar seu pedido, o autor apresentou laudo técnico de avaliação mercadológica (ID 241524936), elaborado por profissional habilitado, que fixou o valor médio de mercado do aluguel do imóvel em R$ 3.539,60, com base em metodologia comparativa direta de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-1/2019.
O laudo foi elaborado com grau de fundamentação e precisão adequados, considerando amostra representativa de imóveis similares na mesma região.
A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada, tanto pela existência de contrato de locação vigente há mais de três anos (requisito temporal do art. 19 da Lei nº 8.245/91), quanto pela discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado apurado por laudo técnico.
O artigo 19 da Lei nº 8.245/91 dispõe expressamente: Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 18 de maio de 2022, com previsão de término em 04 de maio de 2027, o que significa que o contrato já superou o prazo de três anos de vigência, requisito temporal indispensável para o ajuizamento da ação revisional.
Além disso, a Cláusula Nona do contrato de locação (ID 241524923, pág. 2) reitera essa possibilidade, ao dispor que "Fica facultado ao LOCADOR e LOCATÁRIO a cada triênio solicitar revisão do contrato, no que se refere ao valor do aluguel, a fim de manter o equilíbrio econômico entre as partes, conforme os arts. 18 e 19 da Lei 8.245/91.".
A jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a revisão judicial do aluguel visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
REVISÃO.
ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.245/91.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO AJUSTE EM DATA POSTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (…) 2.
A possibilidade de revisão judicial do aluguel serve como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (Acórdão 1908980, 0712432-85.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, julgado em 14/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024 – ID 241524917) No tocante à fixação de aluguel provisório, o artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, autoriza expressamente o juiz a fixar valor provisório nas ações revisionais propostas pelo locatário, nos seguintes termos: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (…) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (…) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
No caso em apreço, o valor vigente do aluguel é de R$ 6.000,00, de modo que 80% desse montante corresponde a R$ 4.800,00.
Tal valor, embora ainda superior ao valor de mercado apurado no laudo técnico (R$ 3.539,60), encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida adequada para mitigar os efeitos da majoração unilateral promovida pela parte ré, sem prejuízo da ulterior revisão definitiva do valor locatício ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Gerson Gilvanil Maciel Lucena e FIXO o valor do aluguel provisório no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente a 80% do valor atualmente exigido pela parte ré, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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