TJDFT - 0714303-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURA MENEZES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714303-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II AGRAVADO: MAURA MENEZES RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, processo n. 0704959-38.2023.8.07.0020, que indeferiu o pedido de habilitação/substituição processual, por entender que não restou comprovada, de forma específica, a cessão do crédito objeto da ação.
A parte agravante, na petição de ID 72781624, desiste do recurso interposto.
A desistência de um recurso é direito subjetivo da parte (STF RMS 32560, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/11/2013).
Isso posto, com base no Art. 998 do CPC e para que produza os efeitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte recorrente.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714303-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II AGRAVADO: MAURA MENEZES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 229502500), no bojo dos autos da ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, processo n. 0704959-38.2023.8.07.0020, ato em que a Instância de Origem indeferiu o pedido de habilitação/substituição processual, por entender que não restou comprovada, de forma específica, a cessão do crédito objeto da ação.
Compulsando os autos de origem, constata-se que, no dia 03/06/2025 (ID 238029491), o Juízo a quo proferiu decisão destacando que “Nos termos da decisão anteriormente proferida (ID 229502500), indeferiu-se o pedido formulado com base na ausência de comprovação específica da cessão do contrato nº 436611848 (ID. 153119169) — documento essencial para a comprovação da titularidade do crédito litigioso.
Com a nova manifestação (ID 230328612), o interessado FUNDO NPL II apresentou o termo de cessão contendo a individualização do referido contrato (ID 230328615), sanando, assim, a irregularidade anteriormente identificada.” (grifei).
Desse modo, intime-se o agravante para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse processual quanto ao prosseguimento deste agravo de instrumento.
Em caso positivo, deverá apontar objetivamente no que ele consiste.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURA MENEZES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 06:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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