TJDFT - 0728107-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, para fins de: a) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 218935715 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 42.100,31 (quarenta e dois mil, cem reais e trinta e um centavos) a favor da parte autora.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para requerida.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/08/2025 07:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728107-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é a rescisão contratual, ajuizada por MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
A autora formulou os seguintes pedidos principais: “d) No mérito requer SEJAM JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados da exordial, a fim de que a Requerida seja condenada a devolver INTEGRALMENTE todos os valores pagos até a presente data conforme contrato (em anexo) no valor de R$ 42.100,31(quarenta e dois mil, cem reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o seu desembolso, conforme comprovantes anexados aos autos; e) Ainda no mérito desta ação que seja confirmada a liminar, considerado como TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, por culpa exclusiva da requerida, por falta de cumprimento das obrigações contratuais e por não ter a Requerida sequer iniciado a obra para construção do imóvel do Requerente; f) Seja declarada por Vossa Excelência, a nulidade da cláusula 78, item 8.2, bem como os subitens 8.2.a; 8.2.b.; 8.2.c; 8.2. d. e Cláusula 8.3 e suas alíneas, tendo em vista serem abusivas, impondo exacerbada desvantagem a requerente, dentre elas valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução do valor; g) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de dano moral suportado pelo autor;”.
Em síntese, a autora narra que, em 3/5/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Apto 305 do condomínio Eleve, localizada na QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF), pelo valor de R$ 184.000,21.
Afirma que pagou, à vista, R$ 30.189,52 de entrada e R$ 11.910,79 a título de comissão de corretagem.
O saldo restante foi dividido em 360 parcelas de R$ 1.019,48, com o primeiro vencimento ajustado para dia 05/06/2025.
Segundo a autora, o prazo de entrega da obra e obtenção do habite-se seria 30/06/2025, com tolerância de 180 dias para obtenção do habite-se, mas, até o momento, as obras não foram sequer iniciadas.
Acrescenta que a ré possui mais de 200 processos, todos sobre ação de resolução de contrato por atraso.
A autora pretende, então, rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré. À causa foi atribuído o valor de R$ 184.000,21.
A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 224539778.
Porém, a tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 229623110.
Citada em 29/1/2025 (ID 231099812), a ré apresentou contestação ao ID 233603811.
Defende que, diferente do alegado na inicial, não há qualquer atraso na obra do empreendimento, cujo prazo para conclusão ainda é 30/12/2025.
Afirma que pode alterar o cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas, fato este aceito pela autora, conforme contrato.
Aduz que, se a parte autora pretende a rescisão contratual, deve arcar com os custos da sua escolha e qualquer quantia restituível em virtude de distrato, só é reembolsável ao contratante que denuncia o contrato após a liberação do habite-se, tendo em vista que o empreendimento, nesse caso, foi instituído sob o regime da Lei do patrimônio de afetação, conforme dispõe o art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64.
Portanto, seria indevida qualquer restituição imediata, mormente em vista das disposições contratuais em confluência com o que dispõe a referida lei.
A ré nega a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 237237997), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA - CPF: *48.***.*66-53 (REQUERENTE).
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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