TJDFT - 0709063-47.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0003-72, Endereço: C 8, 13-14 E 29-30, Setor Comercial Central, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-080, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0709063-47.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte ré cesse desconto de dívidas relacionadas contratos ns. 0219265704 (R$ 1.752,16), 0217285783 (R$ 1.882,46), 0170352285 (R$ 904,23), 0169657329 (R$ 6.864,57), *02.***.*32-26 (R$ 531,04). no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por desconto realizado., sem prejuízo da restituição imediata do valor.
A presente decisão não implica suspensão da obrigatoriedade do pagamento das parcelas acordadas em relação a cada contrato, de forma que eventual inadimplência poderá acarretar a perda de benefícios contratados ou fará incidir os encargos da mora, cabendo a autora promover o pagamento de cada parcela na data ajustada.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Recebo a emenda de Id 241643841.
A ação será processada exclusivamente em relação aos contratos indicados.
Já alterado o valor da causa.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora sustenta ter celebrado contrato de conta bancária com a parte ré.
Pondera ter solicitado a suspensão dos descontos de dívidas relacionadas aos contratos ns. 0219265704 (R$ 1.752,16), 0217285783 (R$ 1.882,46), 0170352285 (R$ 904,23), 0169657329 (R$ 6.864,57), *02.***.*32-26 (R$ 531,04), objeto de débito em sua conta salário, sem que ser atendida.
Pontua fazer jus à interrupção dos descontos.
Pede, em antecipação de tutela, que cessem os descontos dos contratos indicados.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
O autor sustenta que o Banco de Brasília promove o desconto dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes.
O art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta corrente se não houver autorização expressa do correntista.
Logo, a parte autora tem a liberdade de deixar de pagar o débito se exigir que cessem os descontos em sua conta.
A necessidade de autorização do cliente para continuidade dos descontos foi consagrada pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas, tema 1085.
A propósito, confira-se: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No mesmo sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE SE CANCELAR A AUTORIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se no recurso a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto das parcelas de empréstimo em sua conta corrente. 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
A ausência de limitação dos descontos em conta corrente encontra respaldo na possibilidade de ser revogada a qualquer tempo. 4.
As disposições da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central apenas operacionalizam o direito reconhecido ao mutuário no Tema 1.085, logo não devem ser interpretadas de forma restritiva para que o cancelamento só seja viável caso o cliente declare que não reconhece a autorização. 4.1. É possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo, ainda que o contrato seja anterior à vigência da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central. 5.
Não há violação à boa-fé objetiva no pedido de cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, porquanto, ao assim proceder, o consumidor arcará com as consequências contratuais da sua opção. 6.
Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
Unânime. (Acórdão 1982097, 0742407-05.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) A parte autora não comprovou a solicitação ao réu de suspensão do desconto dos contratos indicados na petição inicial.
O documento de Id 241646849 não evidencia a realização do pedido ao réu de forma específica.
Contudo, com a citação surgirá o direito de suspensão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte ré cesse desconto de dívidas relacionadas contratos ns. 0219265704 (R$ 1.752,16), 0217285783 (R$ 1.882,46), 0170352285 (R$ 904,23), 0169657329 (R$ 6.864,57), *02.***.*32-26 (R$ 531,04). no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por desconto realizado., sem prejuízo da restituição imediata do valor.
A presente decisão não implica suspensão da obrigatoriedade do pagamento das parcelas acordadas em relação a cada contrato, de forma que eventual inadimplência poderá acarretar a perda de benefícios contratados ou fará incidir os encargos da mora, cabendo a autora promover o pagamento de cada parcela na data ajustada.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:46
Concedida em parte a tutela provisória
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24/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709063-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
A parte não indicou os dados para intimação.
Acolho a emenda de Id 241643841.
Esclarecido o valor das parcelas, emende-se para adequar o valor da causa.
Como não se trata de revisão de contrato mas de alteração da forma de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vincendas até o número de 12 de cada contrato.
Observo que a autora indicou alguns contratos de desconto único.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, o valor da causa será fixado em R$ 21.871,43.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*72-72 (REQUERENTE).
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02/07/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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