TJDFT - 0722600-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722600-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: LORENA ABRANTES VILAR BERNARDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A., em face de LORENA ABRANTES VILAR BERNARDES ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, na execução de sentença n. 0750862-56.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para consulta sobre para qual instituição financeira o veículo se encontra alienado, para fins de penhora de eventual crédito, nos termos da decisão constante do ID 236099376 (na origem).
Preparo recolhido (ID 72785201).
Intimei o Agravante para se manifestar sobre o cabimento do agravo de instrumento (ID 72854626).
O Agravante se manifestou pelo prosseguimento do agravo (ID 73018799). É o relatório.
Decido.
O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN para consulta sobre informações acerca da alienação fiduciária do veículo Marca JEEP/Commander OVR TD380, placa SGN-3G07, o qual foi objeto de pedido de penhora pelo Exequente (ID 231004684).
Analisando os autos, entendo que o presente agravo de instrumento não preenche pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Sabe-se que o interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, demandando requisitos constitutivos, quais sejam a necessidade e a utilidade.
No caso, tendo em vista se tratar de providência sujeita à administração da parte interessada, não há necessidade da medida judicial ou da interposição do recurso.
Isso porque a necessidade se atrela à indispensabilidade do manejo recursal para alcançar a medida pedida.
O Agravante requer a expedição de ofício para buscar informações sobre eventual alienação fiduciária em veículo que pretende penhorar.
No entanto, como ressaltado na decisão agravada, cabe à parte interessada a adoção das diligências necessárias para obtenção da informação pretendida, diante da ausência de necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Na origem ou em suas razões recursais, o Agravante não comprovou a impossibilidade de obter essas informações diretamente ou a negativa do Órgão administrativo.
Portanto, considerando que o recorrente busca com o recurso providência que lhe incube exclusivamente, o presente recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
Pelo exposto, julgo inadmissível o presente recurso e, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, dele NÃO CONHEÇO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Brasília, 24 de junho de 2025 11:44:56.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:02
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722600-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: LORENA ABRANTES VILAR BERNARDES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S.A., em face de LORENA ABRANTES VILAR BERNARDES ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, na execução de sentença n. 0750862-56.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para consulta sobre para qual instituição financeira o veículo se encontra alienado, para fins de penhora de eventual crédito, nos termos da decisão constante do ID 236099376 (na origem).
Destaca-se se tratar de pedido da parte agravante diante de outra decisão do Juízo (ID 232914864 na origem), que já adiantara à parte se tratar de informação a ser obtida pelo interessado, sem necessidade de intervenção judicial.
Ainda assim, o Agravante optou por requerer a diligência.
Sabe-se que o interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, demandando requisitos constitutivos, quais sejam a necessidade e a utilidade.
No caso, tendo em vista se tratar de providência sujeita à administração da parte interessada, subsiste discussão sobre a ausência, em tese, de necessidade, tanto da medida judicial, quanto, da interposição do recurso.
Isso porque a necessidade se atrela à indispensabilidade do manejo recursal para alcançar a medida pedida.
Assim, INTIME-SE o Agravante, nos termos, dos arts. 9º e 10 do CPC para que, em 5 (cinco) dias, demonstre o cabimento do presente agravo de instrumento, sendo-lhe facultada a desistência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2025 11:59:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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