TJDFT - 0721389-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721389-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça QUERELADO: TALYSSA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça e por Em segredo de justiça na qual imputam a prática de crimes de calúnia, com pena majorada pela causa de aumento do art. 141, inciso III, do CP, por duas vezes, em concurso material, a TALYSSA FERREIRA DA SILVA, narrando, em síntese, que a Querelada formalizou em 3/4/2025 o registro da Ocorrência 1301/2025 – DEAM, por meio da qual atribuiu a prática de crimes às Querelantes (ID 233778648).
Ao ID 234966553, o Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime, aduzindo que não se extrai dela fato criminoso passível de ação penal privada.
Posteriormente, as Querelantes apresentaram aditamentos à queixa-crime (IDs 235443376 e 237070342), por meio dos quais deduziram novos fatos que teriam sido praticados pela Querelada.
Ao ID 239115082, o Parquet reiterou a manifestação pela rejeição da queixa, referente ao fato consistente no registro de ocorrência 1.301/2025 – DEAM, na forma do inciso II do art. 395 do CPP; e, em relação aos fatos subsequentes, oficiou pela declinatória de competência em favor do Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, em razão da conexão aos fatos que são indicados como ocorridos nos Juízos de Família daquela Circunscrição.
As Quereladas, por sua vez, requereram a remessa dos presentes autos ao juízo criminal do Guará, ao argumento de que s ofensas foram perpetradas no bairro Guará, Distrito Federal, mais precisamente na residência da Querelada (ID 239568065).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, como apontado pelo representante ministerial, as Querelantes deduziram as seguintes imputações à Querelada (ID 237070342): Data Fato Imputado 03/04/2025 Registro de ocorrência policial n. 1.301/2025-0, imputando crimes de difamação, injúria misógina e divulgação de segredo. 09/04/2025 Reiteração da imputação perante o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 07/05/2025 Nova reiteração da imputação perante o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 12/05/2025 Publicações ofensivas no Instagram, incluindo difamações, calúnias, injúrias e incitações à violência.
Quanto ao primeiro fato, razão assiste ao Ministério Público ao indicar que a conduta imputada a Querelada (TALYSSA ter comparecido à DEAM e dado ensejo à lavratura da ocorrência policial 1301/2025-DEAM, para apuração de materialidade delitiva de eventual acesso e uso dos dados sigilosos de Medida Protetiva) não corresponde ao delito de calúnia, mas ao crime de denunciação caluniosa.
Neste sentido, veja-se que o fato descrito consiste na hipótese em que teria a agente comparecido à delegacia para, falsamente, imputar crime às vítimas, ação que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 339 do CP, restando o delito contra a honra absorvido pelo tipo mais gravoso, na medida em lhe integra etapa do iter criminis.
Sobre o tema, as Querelantes afirmam que a referida ocorrência foi arquivada, logo, não se trataria de denunciação caluniosa, haja vista a ausência de instauração de inquérito policial.
Todavia, registro que o crime do artigo 339 do CP admite a modalidade tentada, sendo este, em tese, o caso dos autos, tendo em vista que a comunicação feita à Autoridade Policial não deu origem à investigação criminal por circunstância alheia à vontade da Querelada.
Outrossim, as Quereladas argumentam que “o mero registro do boletim de ocorrência não constitui, por si só, a consumação da conduta delitiva imputada à Querelada.
O que caracteriza a infração penal, no caso em análise, é o uso reiterado e intencional desse boletim para imputar falsamente delitos às Querelantes”.
Sem razão, afinal os fatos posteriores ao registro da ocorrência policial, na forma como narrados pelas Querelantes, conquanto possam configurar eles próprios novos delitos, não têm o condão de alterar a definição da conduta anterior.
Ora, como registrado pelas próprias Querelantes, o boletim foi lavrado em 03/04/2025 e no dia seguinte, 04/04/2025, a Autoridade Policial concluiu pela inexistência de infração penal, ao passo que os fatos seguintes teriam se dado em 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025.
As Querelantes afirmam que o cerne da conduta criminosa e a materialização do dolo [de caluniar] da Querelada residiria no uso posterior e reiterado do boletim – já declarado infundado.
Sem embargo, admitir tal interpretação implicaria na absurda conclusão de que teria pretendido, então, a Querelada praticar a calúnia contra as Querelantes perante a Autoridade Policial e, posteriormente, perante os juízos aos quais o documento fora apresentado.
Dito isto, certo de que o fato, se criminoso, se reporta a ilícito cuja ação penal é pública, forçoso reconhecer que carece legitimidade às Querelantes, de sorte que a queixa-crime, no particular, deve ser rejeitada, na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, quanto aos fatos ocorridos em 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025, contata-se que os dois primeiros se referem a supostas imputações feitas pela Querelada às Querelantes perante os juízos de família de Águas Claras, enquanto o terceiro ocorreu por meio de ofensas publicadas em rede social.
Nesses termos, há que se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo Criminal de Brasília, pois os fatos teriam ocorrido em Águas Claras e a rejeição parcial da ação penal quanto ao fato supostamente ocorrido Brasília afasta a manutenção da competência deste órgão julgado quanto aos demais fatos.
Nesse viés, o argumento de que as ofensas foram perpetradas na residência da Querelada, no Guará, não figura como circunstância definidora da competência territorial.
Assim, o único caminho a seguir, após a rejeição parcial, é remeter os presentes autos ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juízo Criminal de Águas Claras – DF, inclusive para aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo pelo artigo 44 do Código de Processo Penal quanto aos instrumentos de mandato e demais questões.
Pelo exposto: 1) REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, II, do CPP, quanto ao fato datado de 03/04/2025; 2) DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, quanto aos fatos datados de 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juízo Criminal de Águas Claras – DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a Serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:27
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:27
Rejeitada a queixa
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24/06/2025 11:27
Outras decisões
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16/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:18
Outras decisões
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:25
Outras decisões
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:43
Outras decisões
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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