TJDFT - 0720147-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720147-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 246848720, página 1), porquanto a questão relativa ao cumprimento do contrato de prestação de serviços pode ser elucidada exclusivamente por meio da prova documental já produzida.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 429,78), sob a alegação de que estes se referem a serviços não prestados.
Pleiteia também a condenação desta à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (mensalidades de novembro e dezembro 2022), no total de R$ 573,04; à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que contratou os serviços de internet da parte ré em 2022, com a finalidade de atender às atividades de uma instituição religiosa da qual é dirigente.
Sustenta que, entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, o serviço deixou de funcionar por completo, em razão de falha na instalação do equipamento por técnico da própria empresa.
Afirma que, mesmo sem usufruir do serviço, efetuou pagamentos e, posteriormente, teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A parte ré impugna os documentos juntados pela parte autora, sustenta a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, nega a ocorrência de falha e afirma que a interrupção decorreu de condutas atribuídas ao próprio consumidor, como ausência deste em visita (para elucidação dos problemas) e exigência de instalação fora dos padrões técnicos.
Alega ainda que não houve negativação e que o contrato foi cancelado por inadimplência superior a 90 dias, com isenção da multa de fidelidade.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora não demonstra que os serviços contratados estavam indisponíveis desde novembro de 2022.
A reclamação acostada ao id. 240698146 não se presta à finalidade almejada, pois o conteúdo ali descrito foi produzido unilateralmente pelo próprio usuário.
O documento acostado ao id. 240698147, página 5, por sua vez, mostra a abertura do protocolo de atendimento 2022120842998 em 9/12/2022, quando a parte autora já estava em condição de inadimplência (os documentos de id. 247459841, página 3; id. 240693444, página 1 mostram que a fatura referente a novembro de 2022, vencida em 8/12/2022 somente foi quitada nos dia 29/12/2022).
Ato contínuo, constata-se que em 5/1/2023, as tentativas para solucionar o problema de conexão não foram exitosas.
O documento de id. 247459841, página 3, não impugnado especificamente pela parte autora em réplica, informa que o consumidor não aceitou os reparos na forma oferecida pelo profissional especialista, por não concordar com o local onde os cabos seriam colocados.
Na ocasião, o usuário manifestou interesse em obter a extinção do contrato.
Com efeito, é nítido que os serviços contratados não foram prestados a partir de 9/12/2022, sendo, portanto, indevidas as cobranças posteriores a esta data, diante da inviabilidade técnica para cumprimento da avença (R$ 252,59 – id. 240693443, página 1).
Todavia, não há que se falar em ressarcimento de fundos em favor da parte autora, pois as faturas adimplidas em novembro e em dezembro de 2022 se referem aos meses anteriores (outubro e novembro de 2022), sem registro de intercorrências no período.
A negativação do nome da parte autora informada no documento de id. 240693443, página 1 deverá ser excluída de forma imediata dos assentamentos de proteção ao crédito.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
Entretanto, não há que se falar em qualquer lesão aos direitos da parte autora quanto aos hipotéticos prejuízos causados à igreja por ela dirigida à época, por conta da indisponibilidade da internet no local, sob pena de violação ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos propostos da parte ré, considerando, sobretudo que os débitos cobrados se referem a períodos em que não houve efetiva prestação dos serviços. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todos os débitos cobrados em relação ao contrato 29677/2022 após o dia 9/12/2022 e condenar a parte ré: (1) a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora nos assentamentos de proteção ao crédito (id. 240693443, página 1), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720147-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar expressamente, para constar no próprio pedido (alínea "e"), o valor do débito que pretende a declaração de inexigibilidade; e 2) corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido, mediante a soma da quantia indicada no item anterior ao valor já atribuído à causa.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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