TJDFT - 0730214-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730214-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, proposta por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em desfavor de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 15 de outubro de 2020, firmou com a ré contrato de locação não-residencial referente ao imóvel descrito como Sala nº 356, localizada no SCS, Quadra 08, 3º andar, Bloco B60, do Ed.
Venâncio Shopping, Brasília – DF, para o exercício pela ré de atividade de consultório de odontologia.
Contudo, informar que a demandada teria deixado de observar suas obrigações contratuais ao não adimplir com os encargos locatícios acordados, totalizando o débito de R$ 29.421,61.
Requer a decretação da rescisão do contrato, com o consequente despejo da locatária, bem como a condenação da demandada em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citada ao ID 244372795, a demandada não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, conforme certificado ao ID 247232977. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente de novas provas.
A ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta ao pedido inicial, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia para presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deveras, por força dos incisos I, VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, bem como das despesas ordinárias de condomínio e das despesas referentes à água, luz e esgoto.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que a ré não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e, por conseguinte, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação pessoal, sob pena de despejo compulsório, com suporte no artigo 63, § 1º, ‘b’, da Lei n. 8245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09.
Condeno a ré a pagar as despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa à luz do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado para intimação pessoal da demandada, a fim de que desocupe o imóvel objeto da lide.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se o despejo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0730214-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA Endereço: Rua 10 Chácara 177, casa 19, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-385 Com a ressalva que a parte já possui título executivo, ainda que extrajudicial, recebo a emenda.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
30/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:41
Outras decisões
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730214-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao que prescrevem os arts. 9º e 10 do CPC, por ora, faculto à autora esclarecer o interesse processual legítimo para manejar nova ação de despejo, pois já consta dos autos n. 0746587-30.2024.8.07.0001 o acolhimento do pedido fundado na mora ora reiterada (parcelas vencidas entre abril e agosto de 2024), de modo a atrair a autoridade da coisa julgada, sendo o caso de mera instauração da fase de cumprimento forçado daquela sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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