TJDFT - 0736849-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:35
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:03
Homologada a Transação
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09/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/06/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736849-36.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA CUNHA CARMONA REU: VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte ré citada (ID 238562163).
O prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência previsto no Código de Processo Civil deve ser levantado pela parte dele se beneficia, não pela parte autora, e não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, regidos por princípios próprios, como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
A aplicação desse prazo inviabilizaria a dinâmica célere das demandas de menor complexidade.
Dessa forma, mantém-se a audiência já designada nos autos.
Intime-se a parte autora.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:13
Outras decisões
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05/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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