TJDFT - 0753341-06.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 04:49
Processo Desarquivado
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0753341-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA, "ZETINHA COIFFEUR" SALAO DE BELEZA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por Fernanda de Fátima Silva em desfavor de Ivanildes Alexandre de Souza Rodrigues e Zetinha Coiffeur tendo por fundamento lesões corporais e danos estéticos em razão de aplicação de medicação com data de validade expirada, resultando em danos morais e danos estéticos.
A autora, em síntese, alegou que em 10/09/2024 iniciou procedimento estético que incluía a aplicação de enzimas e surgiram lesões graves no local onde foi aplicado o produto.
Registrou boletim de ocorrência e submeteu-se a perícia inicial.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de pagamento de danos materiais, até então apurados, no importe de R$ 31.490,31; danos morais de R$ 14.000,00; e danos estéticos de R$15.000,00, totalizando, até então, R$ 60.490,31, além de juros e correção monetária, contados desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sem prejuízo da juntada de novos comprovantes de danos materiais no curso do processo, em razão da necessidade de continuidade do tratamento, visto que os danos persistem.
Juntou documentos. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA No caso em tela, a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, é imprescindível a realização de prova técnica para a confirmação dos danos evidenciados na perícia inicial e laudos juntados, auxiliando o juiz para a verificação dos danos estéticos, danos morais e materiais.
O pedido para a realização de cirurgia plástica às expensas da parte requerida e aditamento do procedimento para inclusão de despesas com medicação e outras que possam surgir no curso do procedimento também extrapola o valor de alçada para o sistema dos juizados especiais.
Portanto, somente um perito poderá analisar os documentos colacionados aos autos para responder à questionamentos das partes e do juiz competente, assegurando, assim, o contraditório amplo.
Como se vê, para o deslinde do caso, exige-se perícia para adequada avaliação das provas, o que não pode ser substituído por oitiva pessoal e testemunhas que nada poderão esclarecer ao juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível, conforme acima referido.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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