TJDFT - 0730446-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. G. B. B. - CPF: *85.***.*00-70 (AUTOR).
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730446-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
G.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE REQUERIDO: WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA, SAS SISTEMA DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por G.
R.
G.
B.
B. representado por sua genitora, em desfavor de WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA, SAS SISTEMA DE ENSINO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda, a parte autora anexa comprovante de residência na Circunscrição Judiciária do Guará.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Na verdade, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício.
No entanto, não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
No Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa.
MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:12
Declarada incompetência
-
27/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730446-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
G.
B.
B.
REQUERIDO: WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA, SAS SISTEMA DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos familiar, inclusive perante a Receita Federal à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas; 2) comprovar o endereço residencial do autor, pois o indicado é comercial, aparentemente o escritório, o qual, em regra não é domicílio do menor, com o objetivo de verificar a regularidade da propositura neste foro, evitando-se a distribuição aleatória (art. 63, § 5º do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cadastre-se o Ministério Público, ante a presença de incapaz no polo ativo da demanda. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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